Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-1997
 Contravenção Transgressão Dano Veículo segurado
I - O excesso de lotação não se põe quanto a veículos particulares, desde que os passageiros se façam transportar sem violar o disposto no art.º 17, n.º 3, do CEst, aprovado pelo DL 39.672, de 20-05-54, mas sim em relação aos veículos de transporte público, como esclarece o n.º 3 do preâmbulo do DL 40.275, de 8-08-95, diploma que alterou a primitiva redacção do referido art.º 17, n.º 3, exactamente para evitar a interpretação deste preceito no sentido de que ele pudesse ser aplicado aos casos de excesso de lotação.
II - Portanto, o facto de seguir um ou mais passageiros num veículo particular para além da lotação deste, não significa, só por si, que haja contravenção ao n.º 3 do citado art.º 17. Esta só se verifica se algum dos passageiros se fizer transportar fora de qualquer assento, em banco suplementar ou de modo a comprometer a segurança da condução (em sentido idêntico dispõe o art.º 55, n.ºs 3 e 4 do actual CEst).
III - Assim, não podem considerar-se excluídos da garantia do seguro os danos causados às passageiras que seguiam no veículo acidentado (ainda que em número superior à sua lotação).
IV - O dano morte há-de ser incluído entre os danos não patrimoniais indemnizáveis aos familiares próximos da vítima.
V - Não é exagerado o montante de 5.000.000$00 atribuído como indemnização pela perda do direito à vida de cada uma das vítimas.
Processo n.º 1378/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins