|
ACSTJ de 23-10-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico menor gravidade
I - A quantidade de 5,709 grs. de heroína apreendida ao arguido é suficiente para produzir mais de 50 doses individuais diárias, no critério da Portaria n.º 94/96, de 26-03, nem a qualidade e a quantidade do estupefaciente permitiria a convolação do ilícito p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, para o art.º 25 do mesmo diploma. II - Assim, comete o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é detido com 5,709 gr. de heroína.
Processo n.º 530/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
|