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ACSTJ de 23-10-1997
Recurso Testemunhas Arguidos Declarações Tráfico de estupefacientes
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação. II - As declarações de co-arguido são meios admissíveis de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados. III - O art.º 133, do CPP, o que proíbe é que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas, mas não impede que os arguidos da mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo (art.º 343, n.º 1, do CPP). IV - Não é de considerar diminuta a quantidade de 4,899 grs. de heroína (que proporcionaria, pelo menos, cerca de 49 doses médias individuais diárias desse produto (art.º 9 da Portaria n.º 94/96, de 26-03-96). V - Assim, comete o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é detido com 4,899 grs. de heroína, que a destinava à venda a terceiros, e que na altura da detenção foi-lhe apreendida a quantia de 100.000$00, proveniente da venda de produtos estupefacientes.
Processo n.º 679/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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