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ACSTJ de 23-10-1997
Prova Meios de prova Poderes do STJ
I - O art.º 340, do CPP, permite que seja requerida a produção, em audiência de julgamento, de outros meios de prova, para além dos indicados na acusação do MP ou do assistente, na pronúncia, ou na contestação. II - Os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, cabendo ao tribunal arbitrar dessa necessidade. Tratando-se de julgamento feito por tribunal colectivo, a decisão sobre o requerimento da prova pertence a esse tribunal e não ao juiz singular. III - O juízo de necessidade ou desnecessidade da produção das requeridas diligências de prova não vinculada, é tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência e imediação do julgamento. IV - Por ser assim, esse juízo de necessidade ou desnecessidade dos meios de prova requeridos (que o tribunal formula segundo a sua livre convicção, face às demais provas que hajam sido produzidas) constitui pura questão de facto, insusceptível como tal de fiscalização e crítica do STJ.
Processo n.º 1126/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
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