Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-1997
 Cheque sem provisão Elementos da infracção Prejuízo
I - Uma vez que o elemento 'prejuízo patrimonial' deve ser havido como co-natural do crime de emissão de cheque sem provisão, a falta de indicação expressa do mesmo na acusação não implica uma absolvição automática do arguido, em virtude de existir uma presunção de que a emissão de um cheque que não é oportunamente pago causa prejuízo patrimonial ao seu beneficiário.
II - Assim, aquilo que se torna necessário apurar em julgamento, não é a existência de tal prejuízo, mas que este porventura se não verificou, para que, consequentemente, se possa absolver o arguido, quando seja caso disso, sendo esta a correcta lição a extrair do acórdão com força obrigatória 06/93, de 27/01, publicado no DR, - Série A, de 07/04/1993.
Processo n.º 339/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira