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ACSTJ de 23-10-1997
Recursos Conclusões
Resulta da última parte do n.º 1, do art.º 412, do CPP, que as razões que constituam as conclusões da motivação têm de ser substanciadas e não meras reproduções da formulação abstracta da lei, como por exemplo, a reprodução dos termos do n.º 2, do art.º 410, do CPP.
Processo n.º 862/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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