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ACSTJ de 23-10-1997
Pedido cível Indemnização Danos morais
I - O art.º 496, n.º 2, do CC, ao referir que o direito a indemnização é atribuído, em conjunto, a determinadas categorias de pessoas, tem desde sempre sido interpretado no sentido de que esse 'em conjunto', corresponde a uma exigência de um litisconsórcio necessário, por ser isso o que art.º 28, do CPC, determina. II - Tal expressão utilizada pela lei, não quer assim referir-se à existência de uma obrigação conjunta, mas sim a uma situação em que os direitos dos diversos interessados têm de ser exercidos 'em conjunto', isto é, por todos simultaneamente, o que é a característica das obrigações solidárias.
Processo n.º 715/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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