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ACSTJ de 11-07-2000
Revisão de sentença estrangeira Suspensão da instância Decisão provisória
I - Uma das maiores inovações da Convenção de Bruxelas consiste em não exigir o trânsito em julgado da decisão estrangeira como condição da sua eficácia no Estado do exequatur, ao contrário do que, no direito português, estabelece o art.º 1096, al. b), do CPC. II - Reconhecendo os inconvenientes da sistemática execução de decisões não transitadas, os art.ºs 30 e 38 da Convenção facultam ao tribunal do Estado requerido a possibilidade de suspender o processo, sempre que a decisão em causa seja objecto de impugnação no país de origem. III - O citado art.º 38 deve ser interpretado extensivamente, de modo a abranger o caso de uma decisão estrangeira que não foi objecto de recurso mas que tem natureza provisória, e que poderá vir a ser, ou não, confirmada na sentença final do litígio, como é o caso da ordinanza emitida ao abrigo do art.º 186, quater, do CPC italiano.I.V.
Agravo n.º 1636/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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