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ACSTJ de 23-10-1997
Interrupção da prescrição Interrogatório do arguido Sentença Fundamentação Contestação Corrupção Bem jurídico protegido Funcionário Corrupção activa Corrupção passiva Proibição do exercíci
I - O interrogatório de arguido, ordenado pelo MP (ou por entidade como a PJ, com poderes para tanto) em sede inquérito, tem a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento criminal. II - Nem toda a matéria vertida na contestação tem de ser levada à fundamentação, mas tão somente factos seleccionados e com interesse para a decisão, com real incidência para o correcto desfecho da causa. III - Trabalhando o arguido como engenheiro técnico agrário nonstituto Geográfico e Cadastral, organismo este integrado na administração central do Estado, assiste-lhe indiscutivelmente a qualidade de funcionário público. IV - O crime de corrupção passiva é um crime de natureza formal ou de consumação antecipada, pelo que, para a sua perfeição basta a simples solicitação, aceitação ou promessa de vantagens. V - Se a solicitação for levada a cabo por funcionário, o ilícito consuma-se com esta actividade; se for por particular, a infracção consuma-se quando o funcionário receber, aceitar o oferecimento ou a promessa de dádiva em ordem à prática de acto que implique violação dos deveres a seu cargo. VI - No crime de corrupção, combate-se a venalidade da função pública, sendo certo que o bem jurídico nele protegido é a legalidade inerente ao exercício das funções públicas.VII- Pratica este tipo de ilícito o arguido que sendo engenheiro técnico doGC, nessa qualidade se presta a forjar documentos, fornecendo informações inverídicas sobre a possibilidade de parcelamento de terrenos, que conduziam ao seu deferimento ou 'loteamento de facto', contra as normas legais aplicáveis, para desse modo obter vantagens para si - recebimento de dinheiros - ou para os respectivos interessados. VIII - Pela expressão «exercício abusivo de funções» utilizada no art.º 228, n.º 3, do CP de 82, deve entender-se não só a actividade desenvolvida para além da sua competência, como também a actividade compreendida na esfera de competência do funcionário, mas levada a cabo sem observância das formalidades legais ou fora dos casos e circunstâncias definidas na lei, para a prática de determinados actos, ou ainda com finalidade e motivação diferentes das permitidas por lei. IX - O crime de corrupção activa tem natureza formal, ou de consumação antecipada, bastando a simples solicitação para que o delito fique perfeito, ou por outras palavras, para a sua consumação basta que um extraneus ofereça vantagem indevida, ainda que haja recusa na oferta. X - Sempre que se entenda dever ser decretada a proibição do exercício de função, profissão ou actividade, as exigências do princípio do acusatório e das garantias de defesa, impõem que na acusação e na pronúncia sejam incluídos factos que preencham alguma das alíneas do n.º 1, do art.º 66, do CP de 95.
Processo n.º 318/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
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