Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-1997
 Sindicato Mandato Constitucionalidade
I - Dispõe o art.º 17, n.º 7, do DL 215-B/75, de 30 de Abril (a chamada Lei Sindical) que 'o mandado dos corpos gerentes não pode ter duração superior a três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos'.
II - Ao fixar-se nas normas estatutárias uma duração de quatro anos para os corpos gerentes de um sindicado, não sofre dúvida que não se acatou o comando jurídico expresso na disposição legal transcrita.
III - O legislador ordinário, ao proibir no citado art.º 17 n.º 7, que esse mandato tivesse duração superior a três anos, não restringiu a liberdade sindical, designadamente a vertente desta respeitante à liberdade de organização e regulamentação interna, não se mostrando aquele preceito legal ferido de inconstitucionalidade.
Processo n.º 510/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva