|
ACSTJ de 23-10-1997
Posse Aquisição Poderes do STJ Matéria de facto Usucapião
I - Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real (art.º 1251 do CC). II - A posse adquire-se:a) pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;b) pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;c) por constituto possessório;d) por inversão do título de posse (art.º 1263 do CPC). III - Só uma posse adquirida nos mencionados termos conduz à aquisição do direito real correspondente, nos termos do art.º 1287 do CC. IV - A concreta relação material do possuidor com a coisa possuída há-de traduzir-se em ocorrências factuais directamente observáveis pelos sentidos independentemente de valorações de juriscidade estrita; ou seja, tal relação e as vicissitudes da sua existência ou não integram uma mera questão de facto da exclusiva competência das instâncias (art.ºs 712 e 722 n.º 2 do CPC). V - Deste modo, a conclusão pela Relação sobre a existência daquela materialidade será insindicável pelo STJ se não se verificar nenhuma das excepções mencionadas na segunda parte da última disposição citada. VI - O pagamento das contribuições de um prédio, só por si, não integra aquela indispensável materialidade de factos conducentes a uma existência de posse capaz de determinar uma aquisição por usucapião.
Processo n.º 870/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
|