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ACSTJ de 11-07-2000
Prescrição Citação
I - Para poder beneficiar do regime do n.º 2 do art.º 323 do CC, o autor tem de instaurar a acção e, portanto, requerer a citação do réu, até cinco dias antes do termo do prazo de prescrição, mais se tornando necessário que a demora da citação não lhe seja imputável. II - Proposta a acção na véspera do termo do prazo de prescrição, ainda que o autor tenha requerido a citação prévia à distribuição, se por qualquer motivo a citação vier a realizar-se já depois do termo daquele prazo, não podem os autores, embora em nada tenham contribuído para a demora, pretender beneficiar de uma interrupção no último dia do prazo. III - Esta situação particular, apesar do silêncio da lei, não configura qualquer lacuna.I.V.
Revista n.º 1714/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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