Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-1997
 Legitimidade Câmara municipal Presidente da câmara Pessoa colectiva Administração Mandato Sociedade anónima
I - A legitimidade é um pressuposto processual cuja apreciação deverá ser feita em função do modo como o autor configura a sua pretensão, tendo em conta a causa de pedir invocada e o pedido formulado.
II - A questão de saber se um contrato foi celebrado com a ré é questão que contende com o mérito da acção, com a sua procedência ou improcedência.
III - O facto de se dizer num documento que um presidente da câmara outorga em nome dela não é, apenas por si, suficientemente elucidativo e isento de dúvidas para logo, e em consequência, se poder extrair a ilação de ser aquela câmara a ré no processo.
IV - Não pode esquecer-se o preceituado no art.º 390 n.º 4 do CSC, onde se estatui que 'se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta ...'.
V - A relação estabelecida entre o administrador designado e a pessoa colectiva designante configura um mandato que, como tal, está sujeito às regras legais por que o mesmo se rege, regras estas que são fundamentalmente as dos art.ºs 1157 e sgs. do CC e 231 do CCom.
VI - Sendo uma câmara municipal accionista de uma sociedade anónima e presidindo ao conselho de administração, o exercício de tal presidência deve ser feito por quem representa a câmara, ou seja, o seu presidente.
VII - Se a câmara, citada na qualidade de legal representante da mesma sociedade, erradamente contestou em seu próprio nome e não, como era curial ter sucedido, naquela aludida qualidade, decorre do explanado que a câmara é parte ilegítima e que a legitimidade cabe, por inteiro, à referida sociedade.
Processo n.º 521/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos