Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-1997
 Poderes do tribunal Suspensão da instância Caso julgado Litispendência
I - Nos termos do art.º 279 do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entenda que ocorre outro motivo justificado.
II - Se em duas acções se invoca o mesmo contrato-promessa de compra e venda, numa como causa de pedir ou parte dela, noutra como defesa excepcional ao pedido de reivindicação, nunca a decisão sobre esta defesa constitui caso julgado pois que ela não tem a estrutura de uma outra causa ou uma outra acção, como aconteceria se essa matéria fosse conduzida pela via da reconvenção.
III - Se as duas acções têm os mesmos sujeitos, ainda que em posições opostas, mas as respectivas causas de pedir e os pedidos são diferentes, nunca elas poderiam estruturar os conceitos de litispendência e caso julgado.
IV - Não existindo dependência de julgamento, não havendo nexo de prejudicialidade entre as duas causas e não ocorrendo outro motivo justificado, não é legítima a suspensão da instância.
Processo n.º 576/97 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira