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ACSTJ de 23-10-1997
Acidente de viação Passagem para peões Prioridade de passagem Ónus da prova Excesso de velocidade
I - Regulando o n.º 6 do art.º 40 do CEst o comportamento do condutor ao aproximar-se de uma passagem para peões, e o n.º 4 do mesmo art.º o sentido do procedimento dos peões no projecto e execução de um atravessamento da via pública, pela própria natureza da temática não existe qualquer contradição entre esses dispositivos. II - O art.º 40 do CEst, seja no seu n.º 1 seja no seu n.º 4, não define qualquer direito de prioridade; tão só, como no n.º 6 para os condutores, estabelece prescrições a observar na utilização da via pública, designadamente o seu atravessamento. III - Nos termos do art.º 40 n.º 1 alínea a) e n.º 4 do CEst de 1954 é permitido aos peões fazer o atravessamento da faixa de rodagem automóvel observando eles as prescrições que aí se estabelecem. IV - A primeira prescrição que por lei é imposta ao peão é a de que efectue o atravessamento pelas passadeiras devidamente assinaladas na via sempre que existam a distância inferior a 50 metros. Só não havendo essa passagem de peão é que estes podem atravessar as faixas de rodagem fora dela. V - É ónus do réu alegar e provar que o autor - peão tinha essa passadeira a menos de 50 metros e não a utilizou, colocando assim em infracção legal e em assunção de responsabilidade - art.º 342 n.º 2 do Civil. VI - Nos termos do art.º 7 do CEst considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais; e impõe a alínea f) do n.º 2 do mesmo preceito legal que a velocidade deve ser especialmente reduzida em todos os locais de reduzida velocidade. VII - Não é proibido ao condutor dos veículos conversar com os seus passageiros enquanto conduzem, mas, perante as circunstâncias concretas de dificultação de condução, a parcimónia sob tal ponto para permitir mais concentração na condução é atitude de diligência que não pode ser esquecida.
Processo n.º 584/97 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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