Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-1997
 Providência cautelar não especificada Requisitos Dano Âmbito do recurso
I - Nos termos do art.º 399 do CPC constituem requisitos, pressupostos, da providência cautelar não especificada:1- a possibilidade séria de existência de direitos invocados pelo requerente;2 - fundado receio de que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito e3 - a adequação da providência requerida à situação.
II - Verificados estes pressupostos ou requisitos a providência cautelar pode ser decretada, salvo se, nos termos do art.º 401 n.º 1 do CPC o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar.
III - Este obstáculo à decretação da providência não constitui um pressuposto ou requisito da providência cautelar não especificada, mas um mero fundamento da não concessão da providência, a apurar em função dum contraditório prévio, se a providência o tiver admitido ou, à posteriori, em processo de embargos ou a impor-se ao julgador pela sua evidência.
IV - Sendo certo que os art.ºs 405 e 406 do CPC permitem que da decisão que decretou a providência cautelar se possa recorrer e embargar isolada ou simultaneamente, enquanto o recurso tem por função própria, específica e exclusiva atacar o despacho que decretou a providência, demonstrando que foi indevida porque se não verificavam os respectivos requisitos legais, o embargo tem por finalidade específica atacar os fundamentos da providência opondo-lhes factos que a obstaculizam ou lhe impõem acomodação, e só podendo usar das funções do agravo quando apenas embargar da referida decisão.
V - Nestes termos, fora do âmbito legal do recurso se encontra o conhecimento da questão de saber se há prejuízo resultante da providência ou se este é superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Processo n.º 596/97 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira