Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-1997
 Declaração de falência Prazo Suspensão Recuperação de empresa
I - Do combinado entre os art.ºs 1175 n.º 1 e 1134 n.º 1 alínea a) do CPC, conforme a redacção que lhes foi dada pelo DL 177/86, de 2 de Julho, a declaração de falência pode ser requerida no prazo de três anos a contar da cessação de pagamentos pelo devedor, designadamente de dívidas ao fisco, à segurança social e aos trabalhadores, desde que suficientemente significativos de incapacidade financeira.
II - Nem a apresentação em juízo para aplicação do processo especial de recuperação de empresa, nem a medida concretamente aplicada nesse processo tem por fim criar para o seu requerente um estatuto especial de vacina contra o processo de falência.
III - sso mesmo se encontra prevenido pelos art.ºs 11 n.º 3 e 35 n.º 2 daquele DL 177/86, segundo os quais todos os prazos de prescrição ou caducidade por ele oponíveis ficam suspensos até ao termo da gestão controlada decretada.
Processo n.º 865/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira