Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-1997
 Princípio da livre apreciação da prova Prestação de contas Conta corrente Matéria de facto Alteração Poderes do STJ Ampliação da matéria de facto
I - Uma das regras do julgamento da matéria de facto é a da livre apreciação das provas - art.º 655 do CPC - segundo a qual o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens.
II - Ressalvam-se do poder de livre apreciação do tribunal os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial - art.º 655 n.º 2 do CPC.
III - A regra da livre apreciação das provas sofre um desvio no processo de prestação forçada de contas face à norma do art.º 1017 n.º 5 que prescreve que 'no julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou despesa em que não é costume exigi-los'.
IV - Face a esta norma, no julgamento das verbas de receitas ou de despesas não documentadas, o juiz pode e deve decidir, no sentido de se considerarem 'provadas', desde que seja objectivamente admissível a formulação de um juízo de probabilidade favorável.
V - A inalterabilidade da resolução da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo (art.º 791 n.º 1 do CPC) ou pelo juiz (art.º 792 n.º 1 do CPC) sofre excepções: as consignadas no art.º 712 n.º 1 alíneas a), b) e c) e nos art.ºs 722 n.º 2 e 729 n.º 2, todos do CPC.
VI - Ao STJ, como tribunal de revista, não cabe exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos no art.º 712 do CPC.
VII - Através da análise do art.º 1016 n.º 1 do CPC, verifica-se que numa acção especial de prestação de contas, estas são apresentadas pelo réu em forma de conta corrente, e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.
VIII - Quando se diz - as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente - quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas. A espécie gráfica conta corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas, saldo.
IX - Só haverá ampliação da matéria de facto no caso de a Relação não ter tomado em consideração todas as verbas de receitas ou de despesas provadas ou alegadas, de sorte a influir no saldo.
X - Na acção de prestação forçada de contas o réu só será condenado em juros se os autores tiverem formulado tal pedido.
Processo n.º 326/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão