Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-1997
 Resolução do contrato Culpa Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Declaração receptícia Contrato de consórcio Resolução Retroactividade
I - O direito de resolução de um contrato, com o subsequente pedido de indemnização, apenas encontra o seu fundamento na impossibilidade culposa da prestação (art.ºs 801 e 802 do CC).
II - A mera culpa do devedor - art.ºs 805 n.º 5 e 799 n.º 1 do CC - é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do mesmo (retardamento) se verifique uma de duas situações: ou o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou o devedor não a cumpriu no prazo razoável que o credor lhe fixou (art.º 808 n.º 1 do CC).
III - A lei ao impor que a perda do interesse do credor se aprecia objectivamente (art.º 808 n.º 2 do CC) tem em vista evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada da prestação.
IV - A parte adimplente (ou não inadimplente) pode resolver o contrato, verificada a inadimplência da obrigação, mediante declaração unilateral receptícia do credor (art.º 436 do CC) que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecido (art.º 224 n.º1, conforme art.º 230 n.ºs 1 e 2).
V - A declaração à parte contrária pode ser escrita ou oral.
VI - A resolução do contrato de consórcio, regulado pelos art.ºs 1 a 20 do DL n.º 231/81, de 28 de Julho, faz-se nos Ter-mos indicados nos números anteriores, salvo no caso previsto no art.º 10 n.º 1 desse diploma legal, que diz: 'o contrato de consórcio pode ser resolvido, quanto a alguns dos contraentes, por declaração escrita emanada de todos os outros, ocorrendo justa causa'.
VII - A declaração escrita de resolução do contrato de consórcio, relativamente a um ou mais membros do consórcio, encontra a sua razão de ser quer na natureza do contrato quer nas obrigações a que cada um dos consórcios fica adstrito.
VIII - Relativamente às obrigações de cada membro do consórcio, a lei não diz expressamente quais sejam, mas as mesmas inferem-se quando se tenha presente quer a noção do contrato de consórcio (art.º 1 do DL em causa) quer os fins tidos em vista pelo acordo negocial (art.º 2 do mesmo diploma legal).nfere-se que as partes se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição.
IX - Dada a natureza do contrato de consórcio e as obrigações que impendem sobre cada membro, compreende-se que a exclusão de um ou mais membros seja feita de forma concertada pelos que ficam, de sorte que a declaração escrita emanada dos membros que ficam tem um duplo sentido: exclusão do membro (ou membros) do consórcio a quem a declaração se dirige; e compromisso dos que ficam no sentido de continuarem a cumprir as obrigações assumidas para realizarem o fim (fins) que o contrato tem em vista.
X - Se o consórcio é constituído tão só por dois membros não é necessário aplicar a excepção consignada no art.º 10 n.º 1 do referido diploma legal, porquanto a declaração resolutiva (oral) de um dos dois membros (quando se verifica o pressuposto da resolução) opera imediatamente, de pleno direito, no momento em que essa declaração chega ao poder ou esfera de acção da parte (art.º 224 n.º 1 do CC).
XI - Neste caso a resolução importa a destruição de tudo o que as partes houverem recebido. Nisto consiste a eficácia retroactiva da nulidade ou da resolução, expressa nos art.ºs 433 e 434 do CC.
Processo n.º 422/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão