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ACSTJ de 23-10-1997
Benfeitorias úteis Indemnização Enriquecimento sem causa
I - Nos termos do art.º 1273 n.º 2 do CC, de boa ou má fé, o que fez benfeitorias úteis, no caso de não poder levantá-las, tem direito a indemnização ao abrigo dos princípios do enriquecimento sem causa. II - A construção de uma moradia pode ser considerada uma benfeitoria. III - Assim, à partida, nada se opõe a que os réus compradores da moradia queiram fazer valer o seu direito ao recebimento do despendido, ao abrigo e nos termos das regras do enriquecimento sem causa, mediante reconvenção. IV - A teoria do duplo limite significa que o empobrecido não pode receber mais do que o montante do enriquecimento, podendo receber ainda menos se o montante do empobrecimento for inferior. V - Segundo esta teoria, propender-se-á a exigir alegação de factos consubstanciadores do que ganhou o enriquecido e do que perdeu o empobrecido. Perspectiva diferente poderá ter o que seguir doutrina diferente, embora não forçosamente.
Processo n.º 43/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
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