|
ACSTJ de 23-10-1997
Nulidade processual Arrematação Início Adiamento
I - Está ferido de nulidade o acto ou termo processual desconforme com as regras impostas pelo ritualismo processual que impeça, em função da desconformidade, a produção dos efeitos desejados pela lei, devendo tal desconformidade, ou desvio, encontrar-se expressamente prevista na lei como nulidade ou influir, de modo negativo, no exame ou na decisão da causa. II - Não constitui nulidade o facto de uma arrematação em hasta pública não se iniciar à hora para isso designada pelo senhor juiz. III - Se o senhor juiz marcou, para a mesma hora, mais do que um serviço a que devia presidir, cabia aos interessados na arrematação aguardar pela disponibilidade do senhor juiz ou de notificação de adiamento no caso de impossibilidade de realização da diligência em causa. IV - Não era exigível, legalmente, a comunicação pelo tribunal de todas as vicissitudes que entretanto fossem ocorrendo. V - É no campo do desejável e não da nulidade, que deve situar-se o não se marcar mais de um serviço para a mesma hora ou o de haver maior grau de comunicação entre o tribunal e os interessados sobre atrasos no início dos trabalhos.
Processo n.º 573/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
|