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ACSTJ de 22-10-1997
Falsificação de documento Uso de documento falso Autoria Pena de multa
I - Os documentos são falsificados para serem usados. Quando é o autor da falsificação que usa o documento falsificado, comete um só crime, o de falsificação, pois este consome o seu uso. II - Havendo só prova do uso do documento falso, sem se conseguir apurar o autor do fabrico ou da falsificação, não deixa aquele uso de ser punível. III - Se, no seguimento de acordo formado pelos arguidos no sentido de colocarem numa livrança a assinatura falsificada da ofendida, como avalista, tal assinatura ali foi colocada, com conhecimento daqueles e conforme pretendiam para conseguirem que o banco aceitasse tal livrança como boa e procedesse à reforma de livrança anterior, entregando aquela no banco, tal conduta cai na previsão da autoria constante do art.º 26 do CP, constituindo-se os arguidos autores do crime de falsificação p.p. pelo art.º 228, n.º 1, a), e 2, do CP de 1982 (actual art.º 256 n.º 1 a) e 3), embora não provado que fossem os arguidos a falsificar a aludida assinatura. IV - Do art.º 70 do CP, na redacção de 1995, se conclui que o tribunal só tem de justificar quando, na alternatividade das penas - prisão e multa - aplica a de multa, já não tendo de justificar quando não a aplica.
Processo n.º 649/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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