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ACSTJ de 22-10-1997
Provas Fundamentação Sucessão de leis no tempo Regime concretamente mais favorável Constitucionalidade
I - A exigência da «indicação das provas» - art.º 374, n.º 2, do CPP, - serve somente para habilitar o tribunal de recurso a verificar se os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção são os permitidos por lei (art.º 355 e segs. do CPP), não sendo necessário especificar as declarações prestadas, nem o motivo porque o tribunal atendeu a elas, matérias sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. II - A não aplicação do regime concretamente mais favorável ao agente, em violação ao disposto nos art.ºs 29, n.º 4, da CRP, e 2, n.º 4, do CPP, não faz incorrer a decisão (sentença ou acórdão) em inconstitucionalidade, pois deste vício só sofrem as leis. III - O único meio de atacar as sentenças que aplicarem leis inconstitucionais é o recurso, para que essas leis deixem de ter aplicação, assim se reparando o erro de julgamento cometido com a sua aplicação.
Processo n.º 688/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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