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ACSTJ de 11-07-2000
Reivindicação Direito a novo arrendamento Comunicação Prazo
I - A acção de reivindicação é o meio processual próprio para o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e consequente entrega do imóvel por os réus não disporem de título jurídico para o ocuparem, ainda que nela surja como contra-excepção a questão da caducidade do direito a novo arrendamento. II - Não tendo o senhorio dado conhecimento ao arrendatário de que era apenas usufrutuário e que nessa qualidade outorgara, o prazo de trinta dias estabelecido no art.º 94, n.º 1, do RAU, para o arrendatário exercer o direito a novo arrendamento, só se inicia no momento a partir do qual o arrendatário está senhor destes dois factos: posição de usufrutuário do senhorio e sua morte.I.V.
Revista n.º 426/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Aragão Seia (vencido)
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