|
ACSTJ de 22-10-1997
Tráfico de menor gravidade
Estar-se-á perante um crime de tráfico de menor gravidade quando, avaliado o facto na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior ao que se verifica no caso normal de tráfico de estupefacientes que se imponha considerá-lo, relativamente a este, como caso extraordinário ou excepcional.
Processo n.º 1004/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
|