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ACSTJ de 22-10-1997
Princípio do contraditório Princípio da concentração Audiência de julgamento Interrupção Fundamentação Erro notório na apreciação da prova Nexo de causalidade
I - Os arguidos e respectivos defensores que não requereram instrução não têm de ser notificados para o debate instrutório, em instrução requerida por outros co-arguidos. II - Não consubstancia qualquer nulidade, nomeadamente por violação dos princípios do contraditório e da concentração, o facto de o Tribunal, às 12h e 45 m e com fundamento 'no adiantado da hora', suspender a audiência após ter tomado declarações ao assistente, designando para sua continuação uma data 15 dias depois, nesta dando oportunidade aos advogados de defesa de instarem aquele. III - Se, nos diversos adiamentos da audiência, qualquer deles não ultrapassou os trinta dias, não há violação do art.º 328, n.º 6, do CPP. IV - Nenhuma disposição legal impõe ao Tribunal a indicação desenvolvida dos meios de prova, bastando a indicação das fontes das provas e não também o conteúdo das declarações ou dos depoimentos. V - O erro é notório quando é notado de todos, ou quando se apresenta como manifesto, evidente, transparente, insofismável. VI - Tudo o que concerne ao nexo de causalidade entre uma conduta e as suas consequências constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
Processo n.º 718/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
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