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ACSTJ de 22-10-1997
Erro notório na apreciação da prova Ofensas corporais Legítima defesa Excesso de legítima defesa
I - Erro notório na apreciação da prova é aquele que é detectado imediatamente por qualquer homem médio. II - Em legítima defesa não é incompatível que o arguido tenha agido, para além do propósito defensivo, também com propósito de agredir, de ferir ou de matar, desde que aquele, o primeiro intuito, apareça no espírito do agente como objectivo a conseguir por meio do ferimento ou da morte. III - Não actua em legítima defesa o arguido que, em comunhão de esforços com outra pessoa, desfere vários pontapés e murros na vítima, deixando-a prostrada no solo, numa altura em que já tinha cessado a ofensa corporal da segunda ao primeiro (com o recurso a três tiros de pistola), quando àquela fôra retirada a arma, por faltar o requisito de actualidade da agressão. IV - No quadro circunstancial descrito no pontoII, o arguido também não actua com excesso de legítima defesa por não se verificar um dos pressupostos da legítima defesa (actualidade da agressão).
Processo n.º1402/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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