Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-10-1997
 Nulidade de acórdão Poderes do STJ Alegações Respostas aos quesitos Fundamentação Reforma Invalidez Caducidade do contrato de trabalho Convenção colectiva de trabalho Imperatividade da lei
I - Nos termos do art.º 72, do CPT, a arguição de nulidades deve ser feita no requerimento de interposição do recurso. Tal disposição legal é aplicável aos recursos para o STJ.
II - Cabendo na competência do Supremo verificar se a Relação, ao usar os poderes concedidos pelo art.º 712, do CPC, agiu dentro dos limites aí estabelecidos, não lhe é lícito exercer censura sobre o não uso daqueles poderes.
III - É no corpo das alegações que devem ser indicadas as razões de discordância com o julgado.
IV - Tendo as respostas aos quesitos sido feitas em conformidade com o acordo a que as partes chegaram na audiência, não é necessário que a fundamentação seja feita em despacho próprio.
V - A reforma por invalidez faz caducar o contrato de trabalho.
VI - O regime legal estabelecido na alínea c) do art.º 4 da LCCT, reveste-se de natureza imperativa.
VII - Salvo as excepções previstas no art.º 59, da LCCT, o regime legal deste diploma prevalece relativamente às convenções colectivas de trabalho que sejam celebradas após a sua entrada em vigor, ficando revogadas as disposições, em vigor, que consagrassem regimes mais favoráveis.
VIII - Extinta a prestação de trabalho por força da cessação do contrato derivada da sua caducidade, é irrelevante para o até então trabalhador, o despedimento levado a cabo pelo que fora seu empregador.
Processo n.º 106/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa