Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-10-1997
 Retribuição Suspensão do contrato de trabalho Férias
I - A definição da retribuição caracteriza-se por ser uma prestação patrimonial, feita em dinheiro ou bens avaliáveis em dinheiro, regular e periódica, com carácter de constância e normalidade, devida pela empregador ao trabalhador nos termos do regulamento contratual, como contrapartida da actividade do trabalhador ou da disponibilidade que o empregador tem da força de trabalho.
II - Gozando o trabalhador da presunção do n.º 3 do art.º 82 da LCT, impende sobre o empregador a prova do carácter não retributivo das prestações entregues àquele.
III - Estando o trabalhador na situação de suspensão sem perda de vencimento tem direito a haver as importâncias correspondentes àquele período de suspensão.
IV - Durante o gozo de férias é devido ao trabalhador a retribuição total, como se estivesse ao serviço.
Processo n.º 34/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa