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ACSTJ de 22-10-1997
Administrador Contrato de trabalho Inconstitucionalidade
I - Os artigos 397 e 398, do CSC, estabelecem um regime de incompatibilidades entre o exercício das funções de administrador e a realização de negócios jurídicos com a sociedade de que é administrador, ou com outras que estejam numa relação de domínio ou de grupo. Abrangem também a incompatibilidade entre as funções de administrador, temporárias ou permanentes, ao abrigo do contrato de trabalho, autónomo ou subordinado, ou em termos do contrato de prestação de serviços. II - O n.º 2 do art.º 398 do CSC, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho celebrado há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade ou sociedades que com aquele estejam em relação de domínio ou grupo é formalmente inconstitucional, nos termos do art. 54, n.º 5, d) e alínea a) do art.º 57, ambos da CRP.
Processo n.º 263/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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