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ACSTJ de 22-10-1997
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Culpa do sinistrado Ónus da prova Acidente in itinere Seguro
I - Não é uma qualquer falta do trabalhador, causal do acidente, que retira o direito à reparação. A falta tem de ser grave e indesculpável, não decorrendo da simples imprudência ou distracção, antes traduzindo um comportamento temerário, inutilmente arriscado, ou reprovado por um elementar sentido de prudência. II - Á entidade responsável cabe provar a falta grave e indesculpável da vítima. III - Não é qualificável como acidente de trabalho in itinere, aquele em que se verifica a ausência de um risco específico inerente à actividade profissional do sinistrado, e não está presente um risco genérico agravado, ou seja circunstâncias relacionadas com o serviço, que tenham causado o sinistro e hajam colocado o sinistrado numa situação mais arriscada do que qualquer outra pessoa, que circulasse pela estrada naquele momento e local. IV - A entidade patronal pode através do contrato de seguro proporcionar uma vantagem ao trabalhador, alargando a responsabilidade da seguradora a acidentes in itinere, não qualificáveis como de trabalho. V - O facto de a vantagem proporcionada ficar a baixo do que resultaria se o vencimento declarado fosse aquele que o trabalhador efectivamente auferia, não pode penalizar a entidade patronal, vinculando-a a uma obrigação que nem a lei, nem o contrato de seguro lhe impõem.
Processo n.º 60/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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