Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1997
 Arrendamento Encerramento
I - A previsão da al. h) do n.º 1 do art.º 64 do RAU, tal como sucedia com a al. h) do n.º 1 do art.º 1093 do CC, tem uma dupla finalidade: evitar a desvalorização do arrendado, que se vai degradando com o encerramento do local, e lançar no mercado locativo todos os espaços susceptíveis de serem ocupados por terceiros que deles necessitem.
II - Mas, para se poder concluir que determinado local está encerrado, há que considerar o circunstancialismo de cada caso, designadamente o fim do arrendamento, a natureza do local objecto do contrato, o grau de redução de actividade que nele se deve realizar e o seu carácter temporário ou definitivo, bem como as suas causas.
III - Não se poderá falar em encerramento do prédio caso haja apenas uma redução de intensidade das operações da actividade própria do arrendamento nele anteriormente exercida, quando isso estiver justificado, a menos que essa redução seja de tal ordem que se deva equiparar a efectiva resolução.
Processo n.º 244/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *