Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-10-1997
 Notificação Efeitos
I - As notificações para termos do processo são em regra por via postal e só raramente são feitas nos próprios autos pelo que, por elas, de uma maneira geral, o notificado não toma real conhecimento do que nestes se passou e que da notificação não é objecto.
II - Não é curial obrigar-se a parte, quando notificada para a prática de um acto processual, a ir consultar o processo, não vá ter-se praticado nele um acto que a lei não admite ou omitido outro que a lei prescreve, embora nenhum relativo àquilo para que foi notificada.
III - As partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.
IV - Hoje em dia, a vida atribulada de um advogado, as dificuldades inerentes aos transportes, como a intensidade do trânsito e a dificuldade de parqueamento, não permitem que se desloque ao tribunal com a única finalidade de verificar se os serviços judiciais não cumpriram cabalmente as suas obrigações pelo que, não o fazendo, não se pode dizer que não aja com a devida diligência.
Processo n.º 592/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *