Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-07-2000
 Direito de preferência Acto administrativo Prova Prédio rústico Construção
I - Tanto a destinação de um prédio a construção urbana, como a não inclusão na área da reserva agrícola nacional nem na reserva ecológica, e a inclusão na área e perímetro de expansão urbana de uma freguesia, são características que podem resultar de actos administrativos e que só com a prova destes podem ser dadas como assentes.
II - Da conjugação do disposto no art.º 122, n.º 1, do CPA, com o regime adoptado no art.º 393 do CC, extrai-se o princípio segundo o qual os actos administrativos não podem ser objecto de prova testemunhal.
III - O comprador de prédio rústico, réu na acção de preferência, não pode paralisar o direito de preferência prima facie concedido pela lei ao autor, com a simples invocação, ainda que de sinceridade insuspeita, de que pretende afectar à construção da sua residência o terreno comprado, ou a de que idêntica vontade tem o autor; impõe-se ainda que demonstre que se poderá construir nesse local em conformidade com os condicionamentos legais - esta possibilidade e aquele propósito integram a excepção peremptória com que se defende do direito invocado pelo autor.
IV - A vontade de proceder à afectação do imóvel adquirido a outro fim que não seja a cultura, designadamente a construção de uma casa para habitação, há-de ser contemporânea da compra.I.V.
Revista n.º 454/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos