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ACSTJ de 21-10-1997
Direito a novo arrendamento Caducidade
I - O dispositivo legal que reconhece o direito a novo arrendamento (DL 328/81, de 4-12) não previa a obrigatoriedade de comunicação, nem fixava qualquer prazo para o seu exercício, o que afastava, desde logo, a aplicabilidade das regras da caducidade, nomeadamente o disposto no art.º 298, n.º 2, do CC. II - Não existindo prazo legal para o exercício do direito a novo arrendamento, ao senhorio competia tomar a iniciativa de resolver a situação, quer comunicando ao ocupante do local a sua intenção de retirar do mercado locativo o imóvel em causa, quer recorrendo à fixação judicial daquele prazo.
Processo n.º 516/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
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