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ACSTJ de 21-10-1997
Divórcio Partilha dos bens do casal Competência Tribunal de círculo
I - A circunstância de o tribunal de círculo estar vocacionado para funcionar em colégio não o impede de funcionar singularmente, como acontece no incidente da atribuição da casa de morada de família, e como será o caso da acção de divórcio litigioso convertida em divórcio por mútuo consentimento, que, distribuída no tribunal de círculo, aí se mantém, não obstante cessar a intervenção do colectivo. II - As regras que definem a competência do tribunal de círculo e do tribunal de comarca não são de natureza material stricto sensu, mas assentam na diferente estrutura desses tribunais, tratando-se, pois, de regras definidoras de competência relativa. III - O tribunal de círculo é competente para conhecer do inventário que corre por apenso ao processo de divórcio.
Processo n.º 427/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
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