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ACSTJ de 21-10-1997
Caso julgado Execução Suspensão da instância
I - Na medida da definição judicial do direito e da força e efeito do caso julgado formado, não se concilia quer com aquela quer com este a suspensão da execução da decisão que o definiu. II - Não pode haver suspensão da execução com fundamento em (suspeita de) uso anormal do processo declarativo, nem o processo executivo é meio idóneo para dele se conhecer. III - Enquanto não houver decisão judicial transitada a reconhecer esse uso anormal, lavrada no meio processual próprio, a execução terá de prosseguir.
Processo n.º 647/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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