Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1997
 Poderes do STJ Ampliação da matéria de facto Nacionalidade Casamento
I - A eventualidade de divergência sobre a matéria de facto fixada apenas se poderá manifestar em sede de verificação sobre o correcto uso ou sobre o não-uso dos poderes cometidos à Relação nos termos do art.º 712 do CPC e sobre a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, mas ainda aqui dentro dos limites traçados pelo art.º 664 do CPC.
II - No caso da nacionalidade, o Estado reserva-se o direito de definir quem integrará o círculo dos seus nacionais e dele excluir quem tem por indesejável para o corpus social que quer definir como o seu (Lei n.º 2098, de 29-07-59, e Lei n.º 37/81, de 3-10).
III - A alteração introduzida à Lei n.º 37/81, pela Lei n.º 25/94, de 19-08, e ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL 322/82, de 12-8) pelo DL 253/94, de 20-10, não veio alterar essa filosofia, antes veio, mas no campo do direito probatório quer material quer adjectivo, inverter, onerando o requerente da aquisição, a posição deste.
IV - A lei não excluiu da sua aplicação os nacionais deste ou daquele país, deste ou daquele território, a todos coloca em situação de igualdade.
V - O sentido e a expressão de 'ligação efectiva' não podem ser avaliados apenas dentro de um critério meramente formal mas sim também face à concreta situação que lhe dá vida.
VI - São considerações sobre a unidade familiar (art.º 67, n.º 1, da CRP), o que informa a norma que prevê a aquisição assente numa situação de casamento, tomada aquela como um princípio a salvaguardar e a promover. A célula familiar que se defende e promove aí (nos seus múltiplos aspectos, não sendo lícito cingi-lo à unidade da nacionalidade familiar ou tão somente fazer relevar de modo predominante essa vertente) é a que se formou, não aquela donde saiu esta outra.
Processo n.º 620/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto