Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1997
 Falência
I - Actualmente, a situação de insuficiência patrimonial, traduzida na insusceptibilidade de cumprimento pontual de obrigações, caracteriza sempre e só o estado de insolvência, de que a falência constitui um mero, embora complexo, regime jurídico comum à generalidade dos devedores - que além de insolventes, sejam economicamente inviáveis ou, não se tratando de empresas, estejam fora do âmbito do art.º 240 - por contraposição ao regime de recuperação, esse exclusivo das entidades a quem seja atribuível a qualificação de empresa, segundo o art.º 2 do CPEREF.
II - O verdadeiro e único fundamento da declaração de falência da empresa é a sua inviabilidade económica.
III - No conceito legal de insolvência fala-se em carência de meios próprios quando há iliquidez de património, isto é, quando há falta de solvabilidade do conjunto de bens e direitos que têm significado económico e são passíveis de avaliação em dinheiro.
IV - Fala-se em falta de crédito quando o devedor perdeu a possibilidade de recorrer ao crédito, ou seja, quando 'as portas' (normalmente) das instituições de crédito se lhe fecharam por estas terem deixado de confiar na sua solvabilidade (para o momento do vencimento e, também geralmente, já no momento em que o crédito é solicitado).
V - Um património fica valorizado pelo exercício da actividade que permite ou a que se destina; ao contrário, a inactividade degrada-o e desvaloriza-o.
Processo n.º 635/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto