Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1997
 Ineptidão da petição inicial União de facto Pensão Centro Nacional de Pensões
I - Conclui-se que a concessão de pensão de sobrevivência a pessoa que no momento da morte do beneficiário vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges depende dos seguintes requisitos: não ser o beneficiário casado ou estar separado judicialmente de pessoas e de bens; ter o pretendente à pensão vivido com o beneficiário há mais de dois anos contados no momento da morte deste, em condições análogas às dos cônjuges; não lhe ter sido judicialmente reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido beneficiário, por inexistência dos bens da herança, em acção judicial intentada contra esta e onde alegam que, não tendo meios económicos bastantes para prover à sua subsistência, não os pode obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
II - Não tendo a autora proposto a referida acção contra a herança do falecido e não tendo sequer alegado que não podia obter alimentos dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC, a acção, uma vez que foi ultrapassado a fase do despacho liminar, não podia deixar de ser julgada improcedente, como se decidiu no acórdão.
III - A exigência da instauração de uma acção prévia contra a herança do falecido beneficiário, para dela o requerente obter alimentos, onde se decidirá da existência ou inexistência ou insuficiência de bens da mesma herança, resulta com segurança do disposto no art.º 5.º do DReg n.º 1/94, onde se estatui que 'o requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado da certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte'.
Processo n.º 514/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho