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ACSTJ de 21-10-1997
Contrato de arrendamento Arrendamento para habitação Transferência do direito ao arrendamento
I - Segundo a regra geral o contrato de arrendamento caduca por morte do arrendatário - art.º 1051 n.º 1 alínea d) do CC e art.º 83 da RAU, aprovado pelo art.º 1.º do CL 321B/90 de 15/10. II - Como excepção a esta regra, o art.º 85 n.º 1, alínea b) do RAU, preceitua que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobrevier descendente com menos de um ano de idade ou com ele convivesse há mais de um ano. III - O contrato de arrendamento assim transmitido para a ré, porque ela tem mais de 26 anos de idade e menos de 65 anos, passou a ficar sujeito ao regime de renda condicionada, conforme art.º 87 n.º 1 do RAU. IV - O regime de renda condicionada foi introduzido pelo DL 148/81 de 4/6, que veio a ser revogado pelo art.º 51 da lei 46/85 de 20-09, que, por sua vez, foi revogado pela alínea i) do n.º 1 do art.º 3 do DL n.º 321-B/90, de 15-10. V - Nos termos do art.º 79 n.º 1 da RAU, no regime de renda condicionada, a renda inicial resulta de livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, ultrapassar por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato. VI - Como ainda não foi publicado o Código das Avaliações, referido no art.º 80 do RAU que equipara o valor actualizado dos jogos ao seu valor real, há que atender ao art.º 10 do RAU: o valor real dos fogos é calculado, no regime de renda condicionada, nos termos dos artigos 4 a 13 e 20 do DL 13/86 de 23-01 e para a determinação do valor máximo da renda condicionada referido no art.º 79 do RAU é essencial determinar o valor real do prédio arrendado. VII - Com esse fim os artigos 4, 5, 6 e 8 do referido DL 13/86 mandam atender a diversos factores, coeficientes e áreas do prédio. VIII - Havendo divergências entre as partes para determinação da renda inicial, em regime de renda condicionada, preceitua o art.º 9.º n.º 1 do DL 13/86 que 'podem o arrendatário ou o senhorio requerer, dentro dos 90 dias que se seguirem à celebração do contrato(...) a intervenção da comissão de avaliação referida no art.º 10, com vista a uma eventual correcção'. IX - Podendo ambas as partes requerer a intervenção da comissão de avaliação para a fixação da renda condicionada, a arrendatária não fica obrigada a aceitar a renda indicada pelo senhorio. X - Da eventual inércia do inquilino, deixando decorrer o prazo para requerer intervenção da comissão de avaliação, não lhe fica vedada a possibilidade de questionar judicialmente a exigibilidade da renda no montante pretendido pelo senhorio, não podendo o senhorio lançar mão do art.º 36 da RAU. XI - A única renda que se mostra fixada é a que vigorava à altura do óbito do anterior arrendatário.
Processo n.º 581/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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