Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1997
 Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa Ónus de prova
I - As presunções judiciais continuam a ser matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, como resulta do art.º 349 do CC.
II - É da competência do tribunal da relação, através de presunções judiciais, fixar matéria de facto.
III - Numa acção intentada pela autora contra a ré, pedindo a sua condenação no pagamento de certa quantia e outra a liquidar em execução de sentença, por danos resultantes da paragem de uma obra que a autora levava a efeito e que foi objecto de embargo de obra nova ratificada judicialmente, é à autora que incumbe provar a culpa da ré e não à ré que incumbe provar que não teve culpa.
IV - A culpa traduz-se num juízo de reprovação ou de censura do facto praticado pelo agente, sendo a mera culpa consistente na omissão de um dever de diligência.
V - A circunstância de na acção intentada pela autora contra a ré, na sequência da providência cautelar (que não foi atacada), por sentença transitada em julgado se ter decidido que a autora era parte ilegítima na acção, não conduz a que a requerente da providência cautelar de embargo de obra nova, não tenha agido com a prudência normal.
VI - Não se provando, por falta até de alegação dos respectivos factos, a culpa da ré, requerente da providência cautelar, ao requerer a providência cautelar em causa, falta um dos pressupostos exigidos pelos art.ºs 387 n.º 1 do CPC e 483 n.º 1 do CC.
Processo n.º 562/97 - 1ª Secção Relator: Tomé Carvalho