Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1997
 Arresto Incidentes da instância Execução Poderes do juiz
I - O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção.
II - Neste último caso, isto é, se for requerido no decurso da acção, será instaurado no tribunal onde ela havia sido proposta e deduzida por apenso ao respectivo processo (art.º 384 n.ºs 1 e 3 do CPC).
III - O procedimento cautelar como processo instrumental, no sentido de que pressupõe uma acção principal a instaurar ou já instaurada - visa, pois, assegurar a tutela efectiva do direito, presumindo o perigo da natural demora da causa de que é dependência.
IV - Dentre o elenco das providências cautelares, conta-se o arresto. Este consiste numa apreensão judicial de bens a que são aplicáveis as disposições relativas à penhora e na qual virá a ser convertido, por despacho, no âmbito do respectivo processo executivo; ver também o art.º 622 n.º 2 do CC).
V - O arresto preventivo é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito (art.º 403 n.º 1 do CPC e 619 do CC).
VI - Entre a instauração do processo executivo para pagamento de quantia certa e a subsequente penhora - que, ao invés do que sucede com o arresto, não é acto urgente (art.º 143 n.º 1) - bem pode verificar-se - como se salienta no acórdão recorrido - o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo e, assim, o risco de não efectivação da penhora, decorrente da morosidade da tramitação processual.
VII - Esse perigo acentua-se quando a própria acção executiva dependa da citação do executado(art.º 811 n.º 1 e 3 do CPC).
VIII - O vocábulo 'acção' constante do art.º 384 do CPC está usado em sentido amplo, no sentido de abranger quer a acção declarativa quer a acção executiva.
Processo n.º 542/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão