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ACSTJ de 21-10-1997
Partilha de bens do casal Inventário Licitações Nulidade sanável Caso julgado Nulidade
I - Se, no processo de inventário para partilha de bens de casal, posteriormente às licitações, é suscitada a omissão de uma dívida a uma certa entidade, com vista à anulação de todo o processado, com a alegação de que o vício verificado afectaria a conferência de interessados, com repercussão no exame e decisão da causa, indeferida tal pretensão pelo juiz da 1ª instância, interposto recurso para o tribunal da relação e depois para o Supremo, sempre sem sucesso, tendo este último tribunal julgado em definitivo a questão, fica arredada a possibilidade de se invalidar parte do processo. II - Tal é o caso em que o recorrente pretende repor a questão, apelando da sentença homologatória da partilha, enquadrando agora a omissão da dívida como determinante de nulidade substancial invocável a todo o tempo. III - A nulidade só pode operar como tal enquanto não houver decisão definitiva em sentido definitivo como é o caso (artigos 671 e 771 do CPC). IV - A nulidade, como a mera anulabilidade, traduz-se numa deficiência genética, num vício intrínseco do negócio, ligado à sua formação, e encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante, o que não é o caso em que estão em causa apenas interesses particulares na partilha. V - Tendo as licitações sido correctamente efectuadas, qualquer falta posteriormente verificada poderia entre outras soluções ser remediada à luz das nulidades secundárias ou, se fosse caso disso, dos meios facultados pelos art.ºs 1386 e ss do CPC.
Processo n.º 520/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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