Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1997
 Caução Acção executiva Suspensão
I - Os prazos judiciais fixados pelo juiz são prorrogáveis, sem prejuízo dos casos previstos na lei ou de se não poder exceder o limite nela estabelecido (art.ºs 144 e147 do CPC).
II - Os pedidos dessas prorrogações devem ser fundamentados e justificados.
III - A prestação de caução pelo executado-embargante, para efeito de suspensão da execução, não está sujeita a qualquer prazo, uma vez que se trata de simples faculdade do executado e a execução só deverá ser suspensa depois de prestada a caução (art.ºs 818 n.º 1 e 435 do CPC).
Processo n.º 571/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa