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ACSTJ de 16-10-1997
Recursos Alegações escritas Omissão Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - Havendo o recorrente requerido 'que as alegações fossem produzidos por escrito' e depois não as apresentando, não tem tal omissão como consequência a rejeição do seu recurso, mas apenas limitar-se a audiência, no que toca aos omitentes, a tornar pública a decisão. II - O elemento 'quantidade' a que se refere o art.º 25, do DL 15/93, não é, por si, decisivo para a qualificação de uma conduta como de tráfico de menor gravidade, sendo apenas, e tão só, um daqueles elementos que na conjugação dos demais indicados na mesma norma, se deve atender, para que a ilicitude do facto possa ser havida como consideravelmente diminuída. III - Tendo o arguido sido detectado na posse de heroína - que é uma droga altamente perigosa - a questão da quantidade (que cifrada, in casu, em 2,462grs, deve ser tida como significativa) assume um papel secundário em sede de apreciação dessa mesma considerável diminuição da ilicitude.
Processo n.º 489/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
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