Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-1997
 Sequestro Elementos da infracção
Tendo ficado provado que o recorrente e um seu co-arguido: 'no dia 24 de Janeiro de 1995, cerca das 22 horas (...) obrigaram o ofendido a entrar num veículo automóvel (...) conduzido pelo arguido B..., após o que o conduziram contra sua vontade a diversos sítios'; '(...) que esta actuação dos arguidos durou até cerca das 2,30 horas do dia seguinte, tempo durante o qual o ofendido esteve sempre à mercê dos arguidos, que o obrigaram, contra a vontade do mesmo, a permanecer no carro e a dirigir-se para os locais que os mesmos escolheram (...) sem que tivesse oportunidade de se afastar e recuperar a liberdade de movimentos, e que 'agiram de comum acordo e em conjugação de esforços e desígnios, livre e conscientemente, cientes da responsabilidade e punibilidade da sua conduta', praticam aqueles um crime de sequestro p.p. no art.º 160, n.ºs 1 e 2, alªs b) e g) do CP de 1982, e actual- mente um crime de sequestro simples, p.p. no art.º 158, n.º 1, do CP, na redacção de 1995.
Processo n.º 23/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes