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ACSTJ de 16-10-1997
Sentença Fundamentação Detenção de arma proibida
I - Observa o preceituado no art.º 374, n.º 2, do CPP, o acórdão que, para além dos factos provados e não provados, indica as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e que refere, ainda que de forma concisa, os motivos de facto que fundamentaram a decisão. II - Uma navalha de ponta e mola é uma arma branca sem disfarce. III - Apresentando aquela o sistema de mola avariado, não pode a mesma ser classificada como instrumento sem qualificação definida, nos termos previstos no art.º 3, n.º 1, alª f), do DL 207/A/75 de 17/04. IV - A justificação da posse de instrumentos a que se refere a última parte deste preceito deverá ser aferida por algum dos seguintes critérios objectivos que devem funcionar independentemente de o arguido ter ou não apresentado, quando surpreendido na posse da arma, uma justificação concreta para a sua posse:- Local onde o agente é encontrado;- Qualidade sócio-profissional do mesmo; - Outras circunstâncias acidentais que concorram no caso (critério que poderá funcionar como factor de correcção dos dois primeiros).
Processo n.º 394/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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