Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-1997
 Processo correcional Junção de documento Tribunal da Relação Poderes de cognição Direitos de autor Usurpação de obra intelectual Fonograma Videograma Concorrência desleal
I - De acordo com o CPP de 1929, os documentos apresentados pelo arguido, em processo correcional, devem ser juntos no prazo de cinco dias a contar do despacho inicial que designe dia para o julgamento, podendo também sê-lo, até três dias antes daquele em que se realize a audiência de julgamento, ou até ao começo do interrogatório do arguido, quando aqueles só possam ter sido obtidos posteriormente aos prazos anteriormente indicados.
II - Fora dessas hipóteses, só o poderão ser, se no decurso da discussão da causa sobrevier o conhecimento de novos elementos de prova que possam manifestamente influir na sua decisão, (se o tribunal entender que a sua junção é necessária), ou em fase de recurso, quando se trate de pareceres, em que não tenha sido possível a sua apresentação anterior, ou quando a sua junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
III - O Tribunal da Relação, no âmbito da aplicação do CPP de 29, é a última instância com poderes de apreciação da matéria de facto, e por isso, é definitiva a sua decisão sobre o interesse dos documentos como meios de prova, isto é, sobre o crédito e o alcance que os mesmos têm ou podem ter para o julgamento de facto. Nessa medida, não pode o STJ alterar o que sobre tal matéria foi apurado pelas instâncias.
IV - Os chamados 'direitos de autor' não compreendem unicamente o direito da autoria intelectual de uma determinada obra, mas abrangem também os direitos de a reproduzir, por qualquer forma ou meio, ainda que em possível colaboração ou com a intervenção exclusiva de terceiros.
V - Por isso, o autor da obra, quando exerce o seu direito exclusivo de transferir a terceiro o seu direito de reprodução de uma obra, transmite a este um direito que esse terceiro passa a exercer em nome próprio, na qualidade de representante daquele autor, e enquanto estiver em vigor o contrato celebrado entre os dois.
VI - Nessa medida, esse terceiro pode celebrar com outras pessoas contratos de reprodução das obras, cuja duração e cláusulas serão acordadas entre as partes, e cujo incumprimento por estas últimas, pode perfeitamente corresponder à comissão dos crimes contra o direito de autor previstas na respectiva legislação.
VII - A introdução na actual redacção dos art.ºs 195, n.º 1, e 199, do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, da referência a fonogramas e a videogramas, que não constava do anterior art.º 190, visou esclarecer, no sentido positivo, as dúvidas interpretativas que se tinham suscitado no domínio do texto anterior, sobre a eventual previsão das contrafacções e reproduções não autorizadas de obras sonoras ou visualisáveis.
VIII - Assim, como lei interpretativa que é, não pode ser taxada de rectroactiva.
IX - O art.º 195 do CDAC, não é inconstitucional por ofensa dos princípios da legalidade e da tipicidade, da mesma maneira que o não é, o art.º 212, do CPI, por falta de determinação da tipicidade.
X - O facto de o CDAEDC na versão de 1986, e na actual, se referir expressamente apenas à protecção penal dos usurpadores das obras fonográficas ou videográficas produzidas em Portugal, não quer significar que não houvesse a mesma protecção quanto às obras dessa natureza produzidas no estrangeiro, protecção esta decorrente do art.º 7 do Tratado de Roma, da Lei de 18 de Março de 1911, que aprovou e transformou em direito interno a Convenção de Berna sobre Propriedade Literária e Artística, e da Convençãonternacional Do Direito de Autor, aprovada pelo Decreto 140/A/79.
Processo n.º 46715 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira