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ACSTJ de 16-10-1997
Competência
É competente para proceder à reformulação da decisão, em harmonia com o determinado pelo Tribunal Constitucional relativamente à matéria da in- constitucionalidade suscitada, o magistrado que exerce funções no tribunal onde a decisão foi proferida, ainda que o magistrado que a proferiu já não exerça funções nesse tribunal.
Processo n.º 743/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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